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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 401



Art. 401 -  Oferecendo-se o sacado, a quem se tiver protestado uma letra por falta de aceite, a fazer o pagamento desta no vencimento, será admitido com preferência a outro qualquer; mas por este pagamento não ficará desonerado da obrigação de pagar todos os danos e despesas legais resultantes da sua falta de aceite.         Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908: