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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 431



Art. 431 - O credor não pode ser obrigado a receber o pagamento em lugar diferente do ajustado, nem antes do tempo do vencimento; nem a receber por parcelas o que for devido por inteiro, salvo:

1 - Sendo ilíquida a quantia restante.

2 - Quando se devem somas e prestações distintas, ou provenientes de diversas causas ou títulos.

3 - Se a obrigação é divisível por direito, como nas partilhas de credores, sócios ou herdeiros.

4 - Nas execuções judiciais, quando os bens executados não chegam para o total pagamento.

Se a dívida for em moeda metálica, na falta desta o pagamento pode ser efetuado na moeda corrente do país, ao câmbio que correr no lugar e dia do vencimento; e se, havendo mora, o câmbio descer, ao curso que tiver no dia em que o pagamento se efetuar; salvo tendo-se estipulado expressamente que este deverá ser feito em certa e determinada espécie, e a câmbio fixo.