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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 801



Art. 801 - A quebra poderá ser qualificada com culpa:         (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

1 - Quando o falido não tiver a sua escrituração e correspondência mercantil nos termos regulados por este Código (art. 13 e 14);

2 - Não se apresentando no tempo e na forma devida (art. 805);

3 - Ausentando-se ou ocultando-se.