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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 1042



Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal que:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

I - indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6º , ou no art. 1.036, § 2º , de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;

I – ( Revogado );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

II - inadmitir, com base no art. 1.040 , inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;

II – ( Revogado );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

III - inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8º , ou no art. 1.039 , parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.

III – ( Revogado ).             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 1º Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa:

§ 1º ( Revogado ):             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

I - a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

I – ( Revogado );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

II - a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:

II – ( Revogado ):             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;

a) ( Revogada );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.

b) ( Revogada ).             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.

§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

Seção IV
Dos Embargos de Divergência