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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 347



Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.

Seção I
Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia