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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 65



Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.