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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 690



Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.