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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 801



Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.