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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 241



Art. 241. Começa a correr o prazo:
        I - quando a citação for pessoal ou com hora certa, da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;
        II - quando houver vários réus, da juntada aos autos do último mandado de citação, devidamente cumprido;
        III - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz;
        IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, de carta precatória ou de carta rogatória, da data de sua juntada aos autos depois de realizada a diligência;
        V - quando a intimação for por carta postal, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.

Art. 241. Começa a correr o prazo:        (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;         (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;        (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;        (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.        (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)