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Artigo 325
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o). (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Seção III
Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do Pedido