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Artigo 457
Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.
§ 1o Quando o termo for datilografado, o juiz Ihe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio.
§ 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.
§ 3o O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA