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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 599



Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
        I - ordenar o comparecimento das partes;
        II - advertir ao executado que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.

Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - ordenar o comparecimento das partes;         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)