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Artigo 700
Art. 700. Poderá o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição dos editais, atribuir a corretor de imóveis inscrito na entidade oficial da classe a intermediação na alienação do imóvel penhorado. Quem estiver interessado em arrematar o imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço poderá, até 5 (cinco) dias antes da realização da praça, fazer por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação, propondo pelo menos 40% (quarenta por cento) à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. (Redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 1o A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. (Redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2o Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça, e correndo a comissão do mediador, que não poderá exceder de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, por conta do proponente. (Redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 3o Depositada, no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial, será expedida a carta de arrematação (art. 703), contendo os termos da proposta e a decisão do juiz, servindo a carta de título para o registro hipotecário. Não depositada a parcela inicial, o juiz imporá ao proponente, em favor do exeqüente, multa igual a 20% (vinte por cento) sobre a proposta, valendo a decisão como título executivo. (Incluído pela Lei nº 6.851, de 1980)