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Artigo 102
Art. 102. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1° A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do ministro da Justiça. § 2° A ação privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. § 3° A ação privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. § 4° No caso de morte do ofendido ou de ter sido ele declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. A ação penal no crime complexo