Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código PenalArtigo 118
Art.
118. As penas mais leves prescrevem com as penas mais graves. Imprescritibilidade da pena acessória Parágrafo único. É imprescritivel a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação. Rehabilitação
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