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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 119



Art. 119. A rehabilitação extingue a pena de interdição de direito, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, desde que o condenado:
  • I - tenha dado durante esse tempo provas efetivas de bom comportamento;
  • II - tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo.
  • § 1° Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para a rehabilitação é de oito anos.
  • Penas que a rehabilitação não extingue
  • § 2° A rehabilitação não pode ser concedida em relação à incapacidade para o exercício de pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital, se imposta por crime contra os costumes, cometido pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio contra a própria mulher.
  • Prazo para renovação do pedido
  • § 3° Negada a rehabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
  • Art. 119. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.             (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)
  • § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos 5 (cinco) anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução e do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:             (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)
  • a) tenha tido domicílio no País no prazo acima referido               ; (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968)
  • b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;                 (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968)
  • c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vitíma ou novação da dívida.             (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968)
  • § 2º A reabilitação não pode ser concedida:             (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)
  • a) em favor dos presumidamente perigosos pelos nºs I, II, III e V do art. 78 dêste Código, salvo prova cabal em contrário;                 (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968)
  • b) em relação à incapacidade para exercício do pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital se imposto por crime contra os costumes, cometidos pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio.             (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968)
  • § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de 2 (dois) anos.             (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)
  • Revogação da rehabilitação