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Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 159



Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:             Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90             (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

Pena - reclusão, de seis a quinze anos, e multa, de cinco contos a quinze contos de réis.

Pena - reclusão, de oito a quinze anos.             (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 1° Se o sequestro dura mais de vinte e quatro horas, se o sequestrado é menor de dezoito anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:

§ 1 o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.             Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90             (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão, de oito a vinte anos, multa, de dez contos a vinte contos de réis.

Pena - reclusão, de doze a vinte anos.             (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:             Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

Pena - reclusão, de doze a vinte e quatro anos, e multa, de quinze contos a trinta contos de réis.

Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.             (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 3º - Se resulta a morte:             (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90)

Pena - reclusão, de vinte a trinta anos, e multa, de vinte contos a cinqüenta contos de réis.

Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.             (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.             (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 4 º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.             (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

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