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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 224



Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:             (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90)                 (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

a) não é maior de catorze anos;             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Ação penal