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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 276



Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Substância destinada à falsificação