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Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 281



Art. 281. Importar ou exportar, vender ou expor à venda, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de dois a dez contos de réis.

  • § 1° Se o agente é farmacêutico, médico ou dentista:

  • Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, de três a doze contos de réis.

  • § 2º Incorre em detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, o médico ou dentista que prescreve substância entorpecente fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior do que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar.

  • § 3° As penas do parágrafo anterior são aplicadas àquele que:

  • I - Instiga ou induz alguem a usar entorpecente;

  • II - utilizar local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ou guarda ilegal de entorpecente;

  • III - contribue de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente.

  • § 4º As penas aumentam-se de um terço, se a substância entorpecente é vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de dezoito anos.

  • Art. 281. Plantar, importar ou exportar, vender ou expor à venda, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo, substância entorpecente, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa de dois a dez mil cruzeiros.             (Redação dada pela Lei nº 4.451, de 1964)

  • § 1º Se o agente é farmacêutico, médico ou dentista: Pena - reclusão de dois a oito anos e multa de três a doze mil cruzeiros.             (Redação dada pela Lei nº 4.451, de 1964)

  • § 2º Incorre em detenção, de seis meses a dois anos, e multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros, o médico ou dentista que prescreve substâncias entorpecentes fora dos casos indicados pela terapêutica ou em dose evidentemente maior do que a necessária, ou com infração de preceito legal regulamentar.             (Redação dada pela Lei nº 4.451, de 1964)

  • § 3º As penas do parágrafo anterior são aplicados àquele que:             (Redação dada pela Lei nº 4.451, de 1964)

  • I - Instiga ou induz alguém a usar entorpecente;             (Redação dada pela Lei nº 4.451, de 1964)

  • II - Utilizar local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ou guarda ilegal de entorpecente;             (Redação dada pela Lei nº 4.451, de 1964)

  • III - Contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente.             (Redação dada pela Lei nº 4.451, de 1964)

  • § 4º As penas aumentam de um têrço, se a substância entorpecente é vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de dezoito anos.             (Redação dada pela Lei nº 4.451, de 1964)

  • Art. 281. Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor a venda, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou de desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: (Comércio, posse ou facilitação destinadas à entorpecentes ou substância que determine dependência física ou psíquica.)             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968)

  • Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa de 10 a 50 vêzes o maior salário-mínimo vigente no país.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968)

  • § 1º Nas mesmas penas incorre quem ilegalmente:             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968)

  • I - importa ou exporta, vende ou expõe à venda, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito ou sob sua guarda matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substância que determinem dependência física ou psíquica;             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968)

  • Il - faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica.             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968)

  • III - traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. (Matérias-primas ou plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determine dependência física ou psíquica.)             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968)

  • § 2º Se o agente é farmacêutico, médico dentista ou veterinário:             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968)

  • Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa de 20 a 50 vêzes o maior salário-mínimo vigente no país. (Forma qualificada)                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968)

  • § 3º Prescrever o médico ou dentista substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária ou com infração de preceito legal ou regulamentar:             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968)

  • Pena - detenção, de seis meses a 2 anos, e multa de 10 a 30 vêzes o maior salário-mínimo vigente no país. (Receita legal)             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968)

  • § 4º As penas do parágrafo anterior são aplicadas àquele que:             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968)

  • I - instiga ou induz alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica; (Induzimento ao uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.)                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968)

  • II - utiliza local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ilegal de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica; (Local destinado ao uso de entorpecentes ou de substância que determine dependência física ou psíquica.)                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968)

  • III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica. (Incentivo ou difusão do uso de entorpecentes ou de substância que determine dependência física ou psíquica.)             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968)

    § 5º As penas aumentam-se de um têrço, se a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de 16 anos. (Aumento da pena)             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968)

    COMÉRCIO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.         (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

     Art. 281. Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma, a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:         (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 6 anos e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País         (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:         (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

    MATÉRIAS-PRIMAS OU PLANTAS DESTINADAS à PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES OU DE SUBSTÂNCIAS QUE  DETERMINEM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.         (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

    I - importa ou exporta, vende ou expõe à venda ou oferece, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito, ou sob sua guarda, matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica;         (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

    CULTIVO DE PLANTAS DESTINADAS à PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES OU DE SUBSTÂNCIAS QUE DETERMINEM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.         (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

    II - faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica;         (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

    PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.         (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

    III - traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;         (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

    AQUISIÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.         (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)                 (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

    IV - adquire substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.         (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

    PRESCRIÇÃO INDEVIDA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.     (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)           (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

    § 2º Prescrever o médico ou dentista substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou em dose evidentemente maior que a necessária ou com infração do preceito legal ou regulamentar:         (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 30 (trinta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.             (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

    § 3º Incorre nas penas de 1 (um) a 6 (seis) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) a 60 (sessenta) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, quem:         (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

    INDUZIMENTO AO USO DE ENTORPECENTE OU DE SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.     (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

  • I - instiga ou induz alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;     (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

  • LOCAL DESTINADO AO USO DE ENTORPECENTE OU DE SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.     (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

  • II - utiliza o local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se utilize, ainda que a título gratuito para uso ilegal de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica;         (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

  • INCENTIVO OU DIFUSãO DO USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.     (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

  • III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.      (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

  • FORMA QUALIFICADA.     (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

  • § 4º As penas aumentam-se de 1/3 (um têrço) se a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de 21 (vinte um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação. A mesma exasperação da pena se dará quando essas pessoas forem visadas pela instigação ou induzimento de que trata o inciso I do § 3º. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

  • BANDO OU QUADRILHA.     (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

  • § 5º Associarem-se duas ou mais pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos.         (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

  • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.         (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

  • FORMA QUALIFICADA.     (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)         (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

  • § 6º Nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos, salvo os referidos nos § 1º, inciso III, e 2º, a pena, se o agente é médico, dentista, farmacêutico, veterinário ou enfermeiro, será aumentada de 1/3 (um têrço).         (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

  • FORMA QUALIFICADA.     (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)         (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

  • § 7º Nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos as penas aumentam-se de 1/3 (um têrço) se qualquer de suas fases de execução ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimento de ensino, sanatório, unidade hospitalar, sede de sociedade ou associação esportiva, cultural, estudantil, beneficente ou de recinto onde se realizem espetáculos ou diversões públicas, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou local, na forma da lei penal.         (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

  • Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica