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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 46



Art. 46. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
  • Reincidência genérica e reincidência especifica
  • § 1° Diz-se a reincidência:
  • I - genérica, quando os crimes são de natureza diversa;
  • II - específica, quando os crimes são da mesma natureza.
  • Crimes da mesma natureza
  • § 2º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.
  • Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos.             (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • Efeitos da reincidência especifica