Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código PenalArtigo 76
Art.
76. A aplicação da medida de segurança presupõe: I - a prática de fato previsto como crime; II - a periculosidade do agente. Parágrafo único. A medida de segurança é também aplicavel nos casos dos arts. 14 e 27, se ocorre a condição do n. II. Verificação da periculosidade
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