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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 88



Art. 88. As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. A interdição de estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira espécie; as da segunda espécie subdividem-se em detentivas ou não detentivas.
  • Medidas de segurança detentivas
  • § 1º São medidas detentivas:
  • I - internação em manicômio judiciário;
  • II - internação em casa de custódia e tratamento;
  • III - a internação em colônia agricola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.
  • Medidas de segurança não detentivas
  • § 2º São medidas não detentivas:
  • I - a liberdade vigiada;
  • II - a proibição de frequentar determinados lugares;
  • III - o exílio local.
  • Falta de estabelecimento adequado