Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código PenalArtigo 90
Art.
90. O internado deve ser submetido a regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais. Parágrafo único. O trabalho deve ser remunerado. Internação em manicômio judiciário.
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