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Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 415



Art. 415.  A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for afiançável, será feita ao réu:

I - pessoalmente, se estiver preso;

II - pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, se tiver prestado fiança antes ou depois da sentença;

III - ao defensor por ele constituído se, não tendo prestado fiança, expedido o mandado de prisão, não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;

IV - mediante edital, no caso do no II, se o réu e o defensor não forem encontrados e assim o certificar o oficial de justiça;

V - mediante edital, no caso do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;

VI - mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado.

§ 1o  O prazo do edital será de trinta dias.

§ 2o  O prazo para recurso correrá após o término do fixado no edital, salvo se antes for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.