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Artigo 417
Art. 417. O libelo, assinado pelo promotor, conterá:
II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso;
III - a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;
IV - a indicação da medida de segurança aplicável.
§ 1o Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada um.
§ 2o Com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das testemunhas que devam depor em plenário, até o máximo de cinco, juntar documentos e requerer diligências.