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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 431



Art. 431.  Salvo motivo de interesse público que autorize alteração na ordem do julgamento dos processos, terão preferência:

I - os réus presos;

II - dentre os presos, os mais antigos na prisão;

III - em igualdade de condições, os que tiverem sido pronunciados há mais tempo.