Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenalArtigo 441
Art.
441. Nas comarcas ou nos termos onde for necessário, organizar-se-á lista de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial. Seção IV
Do julgamento pelo júri
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