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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 211



Art. 211. Nos locais onde se guardem explosivos ou inflamaveis, o estoque desses não poderá exceder o máximo fixado pela autoridade competente de acordo com as necessidades da indústria e as possibilidades de reabastecimento.

 Art. 211 - Nas operações que produzam aerodisperscides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos, deverão ser tomadas medidas que impeçam a sua absorção pelo organismo, seja por processos gerais ou por dispositivos de proteção individual.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                   (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)