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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 233



Art. 233 -  A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.

SEÇÃO IV

DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS