Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
Artigo 143
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.