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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 294



Art. 294. Exercer o preparador atribuições fora da sede da localidade para a qual foi designado:                 (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)
         Pena - Pagamento de 15 a 30 dias-multa.
                 (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)