MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 295



Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

        Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.