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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 78



Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências:

        I - retirará, da respectiva pasta, a fôlha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para "Anotações"e juntá-la-á ao processo de cancelamento;

        II - registrará a ocorrência na coluna de "observações" do livro de inscrição;

        III - excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte;

        IV - anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno preenchimento dos mesmos;

        V - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.