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Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 94



Art. 94.O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.

        § 1º O requerimento de registro deverá ser instruído:

        I - com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;

        II - com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;

        III - com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;

        IV - com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a presidente e vice-presidente, senador e respectivo suplente, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito;

        V - com fôlha corrida;

        V - com fôlha-corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (Art. 132, III, e 135 da Constituição Federal);                      (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        VI - com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.

        § 2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.