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- TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais
- TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais
- TÍTULO III Da Organização do Estado
- TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
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Artigo 192
I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 1996)
III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas;
V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.
§ 1º A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.
§ 2º Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.
§ 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) (Vide Lei nº 8.392, de 1991)
I - (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
II - (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
III - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
a) (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
b) (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
IV - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
V - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VII - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VIII - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
§ 1° (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
§ 2° (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
§ 3° (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)