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Artigo 199
Art. 199. Em lei especial será regulada a nacionalização progressiva das quedas dágua ou outras fontes de energia hidráulica julgadas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da nação.
Parágrafo único. Nas concessões para o aproveitamento das quedas dágua de propriedade privada, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, ao custo histórico das instalações, deverá ser adicionado o da queda dágua, para o efeito de reversão com ou sem indenização.