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Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro




Artigo 18



Art. 18. A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não-superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional.

Art. 18-A.  Conceder-se-á residência permanente às vítimas de tráfico de pessoas no território nacional, independentemente de sua situação migratória e de colaboração em procedimento administrativo, policial ou judicial.                            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

§ 1o  O visto ou a residência permanentes poderão ser concedidos, a título de reunião familiar:                              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

I - a cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes; e                         (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

II - a outros membros do grupo familiar que comprovem dependência econômica ou convivência habitual com a vítima.                            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

§ 2o  Os beneficiários do visto ou da residência permanentes são isentos do pagamento da multa prevista no inciso II do art. 125.                          (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

§ 3o  Os beneficiários do visto ou da residência permanentes de que trata este artigo são isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131.                     (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

Art. 18-B.  Ato do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania estabelecerá os procedimentos para concessão da residência permanente de que trata o art. 18-A.                            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)