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Artigo 18
Art. 18-A. Conceder-se-á residência permanente às vítimas de tráfico de pessoas no território nacional, independentemente de sua situação migratória e de colaboração em procedimento administrativo, policial ou judicial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 1o O visto ou a residência permanentes poderão ser concedidos, a título de reunião familiar: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - a cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - a outros membros do grupo familiar que comprovem dependência econômica ou convivência habitual com a vítima. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 2o Os beneficiários do visto ou da residência permanentes são isentos do pagamento da multa prevista no inciso II do art. 125. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 3o Os beneficiários do visto ou da residência permanentes de que trata este artigo são isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Art. 18-B. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania estabelecerá os procedimentos para concessão da residência permanente de que trata o art. 18-A. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)