Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro
Artigo 70
Art. 70. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)