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Artigo 36
Art. 36. Os projetos elaborados para regiões geo-econômicas ou grupos de imóveis rurais, que possam ser tratados em comum, deverão consignar:
I - o levantamento sócio-econômico da área;
II - os tipos e as unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados;
III - as obras de infra-estrutura e os órgãos de defesa econômica dos parceleiros necessários à implementação do projeto;
IV - o custo dos investimentos e o seu esquema de aplicação;
V - os serviços essenciais a serem instalados no centro da comunidade;
VI - a renda familiar que se pretende alcançar;
VII - a colaboração a ser recebida dos órgãos públicos ou privados que celebrarem convênios ou acordos para a execução do projeto.
Dos Órgãos Específicos