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Estatutos




Estatutos - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra




Artigo 36



Art. 36. Os projetos elaborados para regiões geo-econômicas ou grupos de imóveis rurais, que possam ser tratados em comum, deverão consignar:

        I - o levantamento sócio-econômico da área;

        II - os tipos e as unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados;

        III - as obras de infra-estrutura e os órgãos de defesa econômica dos parceleiros necessários à implementação do projeto;

        IV - o custo dos investimentos e o seu esquema de aplicação;

        V - os serviços essenciais a serem instalados no centro da comunidade;

        VI - a renda familiar que se pretende alcançar;

        VII - a colaboração a ser recebida dos órgãos públicos ou privados que celebrarem convênios ou acordos para a execução do projeto.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Específicos