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Estatutos




Estatutos - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra




Artigo 37



Art. 37. São órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária:
        I - o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.);
        II - as Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.);
        III - as Comissões Agrárias.
        § 1° O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), é órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica e autonomia financeira, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, diretamente subordinado à Presidência da República.
        § 2º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária tem as seguintes atribuições:
        a) promover a elaboração e coordenar a execução do Plano Nacional de Reforma Agrária, a ser submetido à aprovação do Presidente da República;
        b) sugerir ao Presidente da República as medidas necessárias à articulação e cooperação das três ordens administrativas da República para a execução do Plano Nacional de Reforma Agrária, inclusive as alterações da presente Lei, bem como os atos complementares que se tornarem necessários;
        c) promover, direta ou indiretamente, a execução da Reforma Agrária, no âmbito nacional, orientando, fiscalizando e assistindo tecnicamente os órgãos executivos regionais, zonais e locais, bem como coordenando os órgãos federais interessados na execução da presente Lei e do seu Regulamento;
        d) administrar o Fundo Nacional de Reforma Agrária, promover ou firmar convênios e colocar os títulos da Dívida Agrária Nacional, emitidos nos termos desta Lei e de seu Regulamento;
        e) promover a criação das Delegacias Regionais da Reforma Agrária e das Comissões Agrárias, bem como outros órgãos e serviços descentralizados que se tornarem necessários para execução da presente Lei;
        f) exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as finalidades desta Lei, inclusive baixando os atos normativos tendentes a facilitar o seu funcionamento, nos termos do regulamento que for expedido.

        Art. 37. São órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária:                (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)

        I - O Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA);                  (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)

        Il - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), diretamente, ou através de suas Delegacias Regionais;                  (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)

        III - as Comissões Agrárias.                  (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)