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Estatutos




Estatutos - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra




Artigo 49



Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto territorial obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores:
        I - os valores da terra e das benfeitorias do imóvel;
        II - a área e dimensões do imóvel e das glebas de diferentes usos;
        III - a situação do imóvel em relação aos elementos do inciso II do artigo 46;
        IV - as condições técnicas e econômicas de exploração agropecuária-industrial;
        V - a natureza da posse e as condições de contratos de arrendatários, parceiros e assalariados;
        VI - a classificação das terras e suas formas de uso e rentabilidade;
        VII - a área total agricultável do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário no país.
        § 1º Os fatores mencionados neste artigo, exceção feita dos indicados no inciso III, serão declarados pelo proprietário ou obtidos em levantamento cadastral.
        § 2º Todos os proprietários rurais ficam obrigados, para os fins previstos nesta Lei, a fazer declaração de propriedade, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.
        § 3º As declarações dos proprietários, para fornecimento de dados destinados à inscrição cadastral, são feitas sob sua inteira responsabilidade e, no caso de dolo ou má-fé, os obrigarão ao pagamento em dobro dos tributos realmente devidos, além das multas decorrentes das despesas com as verificações necessárias.

        Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores:                        (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)

        I - o valor da terra nua;                  (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)

        II - a área do imóvel rural;                (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)

        III - o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal;                  (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)

        IV - o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações;                   (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)

        V - a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.                      (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)

        § 1º Os fatores mencionados neste artigo serão estabelecidos com base nas informações apresentadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, obrigados a prestar declaração para cadastro, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.                      (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)

        § 2º O órgão responsável pelo lançamento do imposto poderá efetuar o levantamento e a revisão das declarações prestadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, procedendo-se a verificações "in loco" se necessário.                     (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)

        § 3º As declarações previstas no parágrafo primeiro serão apresentadas sob inteira responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, e, no caso de dolo ou má-fé, os obrigará ao pagamento em dobro dos tributos devidos, além das multas decorrentes e das despesas com as verificações necessárias.                     (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)

        § 4º Fica facultado ao órgão responsável pelo lançamento, quando houver omissão dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, na prestação da declaração para cadastro, proceder ao lançamento do imposto com a utilização de dados indiciários, além da cobrança de multas e despesas necessárias à apuração dos referidos dados.                      (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)