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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.101, de 27.11.2009 - Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 199




Artigo 17



Art. 17.  No ato de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 13 poderão compensar o percentual devido no exercício imediatamente subsequente com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que tenham aplicado pelo menos 17% (dezessete por cento) em gratuidade, na forma do art. 13, em cada exercício financeiro a ser considerado.

Art. 17.  No ato de concessão ou de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 13 poderão compensar o percentual devido nos 3 (três) exercícios subsequentes com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado, mediante a assinatura de Termo de Compromisso, nas condições estabelecidas pelo MEC.           (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)

Art. 17.  No ato de concessão ou de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham concedido o número mínimo de bolsas previsto nos arts. 13, 13-A e 13-B poderão compensar o número de bolsas devido nos 3 (três) exercícios subsequentes com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual não atingido ou o número de bolsas não concedido, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade, nas condições estabelecidas pelo Ministério da Educação.          (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 1o  Na hipótese de descumprimento do Termo de Compromisso, a certificação da entidade será cancelada relativamente a todo o seu período de validade.     (Incluído Lei nº 12.688, de 2012)

§ 1o  Após a publicação da decisão relativa ao julgamento do requerimento de concessão ou de renovação da certificação na primeira instância administrativa, as entidades de educação a que se refere o caput disporão do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 2o  O Termo de Compromisso poderá ser celebrado somente 1 (uma) vez com cada entidade.         (Incluído Lei nº 12.688, de 2012)

§ 2o  Na hipótese de descumprimento do Termo de Ajuste de Gratuidade, a certificação da entidade será cancelada relativamente a todo o seu período de validade.         (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 3o  O disposto neste artigo aplica-se também aos percentuais mínimos previstos no § 1º do art. 10 e no inciso I do art. 11 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.          (Incluído Lei nº 12.688, de 2012)

§ 3o  O Termo de Ajuste de Gratuidade poderá ser celebrado somente 1 (uma) vez com cada entidade.       (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 3o  O Termo de Ajuste de Gratuidade poderá ser celebrado somente uma vez com a mesma entidade a cada período de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do último termo e desde que este tenha sido devidamente cumprido.         (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 4o  As bolsas de pós-graduação stricto sensu poderão integrar o percentual de acréscimo de compensação de 20% (vinte por cento), desde que se refiram a áreas de formação definidas pelo Ministério da Educação.         (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

Seção III

Da Assistência Social


Conteudo atualizado em 23/12/2021