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Artigo 16
Art. 16. O inciso XVII do caput do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, alterado pelo art. 3o da Lei no 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ................................................
.............................................................................................
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.
...................................................................................” (NR)