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Artigo 71
I - na ordem de classificação obtida ao final dos cursos iniciais de cada Quadro;
II - na avaliação do desempenho medida pelas qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do oficial em relação aos seus pares, nos seguintes postos:
a) de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb, Complementar - QOBM/Compl e de Saúde - QOBM/S;
b) de Major do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães - QOBM/Cpl; e
c) de Capitão dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd, Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond, Músicos - QOBM/Mús e de Manutenção - QOBM/Mnt.
§ 1o A ordem de classificação referida no inciso I do caput dar-se-á de forma crescente, a partir do primeiro colocado, considerando-se a classificação geral entre todas as turmas existentes no respectivo curso.
§ 2o A avaliação do desempenho referida no inciso II do caput será medida segundo o conjunto de qualidades e atributos que distinguirão o oficial no decurso de sua Carreira, exigida somente ao ser cogitado para as promoções, da seguinte forma:
I - ao posto de Coronel dos QOBM/Comb, QOBM/Compl e de QOBM/S;
II - ao posto de Tenente-coronel do QOBM/Cpl; e
III - ao posto de Major dos QOBM/Intd, QOBM/Cond, Músicos - QOBM/Mús e de QOBM/Mnt.