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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.086, de 6.11.2009 - Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nos 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002;




Artigo 96



Art. 96.  A promoção por merecimento é garantida aos bombeiros militares que concluíram, com aproveitamento, o curso do seu respectivo quadro ou qualificação, bem como será o único critério para a progressão do oficial bombeiro militar aos postos definidos, conforme dispõem os incisos I a III do § 2o do art. 71.

§ 1o  Apenas o Oficial bombeiro militar que satisfaça as condições básicas e esteja compreendido no limite quantitativo de antiguidade fixado nesta Lei será relacionado pela Comissão de Promoção de Oficiais, para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Merecimento.

§ 2o  Para a composição do Quadro de Acesso por Merecimento, a Comissão de Promoção de Oficiais procederá ao julgamento da avaliação de desempenho dos militares concorrentes à promoção.

§ 3o  No julgamento a que se refere o § 2o, a avaliação e a quantificação do mérito serão aferidas individualmente pelos membros da Comissão de Promoção de Oficiais, somando-se, ao final, a pontuação de cada um dos avaliados.

§ 4o  Para a promoção a que se referem os incisos I a III do § 2o do art. 71, a proposta extraída do Quadro de Acesso por Merecimento, a ser submetida ao Governador do Distrito Federal para escolha do Oficial a ser promovido, será organizada da seguinte forma:

I - os 3 (três) Oficiais mais bem pontuados, por ordem de classificação, para a primeira vaga aberta para a respectiva data de promoção;

II - aos Oficiais não promovidos na vaga existente serão acrescidos mais 2 (dois) Oficiais, na sequência do Quadro de Acesso por Merecimento, para concorrerem a cada vaga subsequente aberta para a mesma data de promoção;

III - sempre que os Oficiais concorrentes a uma vaga forem promovidos em sua totalidade, por estarem agregados, serão acrescidos 3 (três) Oficiais, na sequência do Quadro de Acesso por Merecimento, passando aquela vaga a ser a primeira, dando-se nova sequência às promoções conforme redação dos incisos I e II; e

IV - o Oficial que constar do Quadro de Acesso por Merecimento em primeiro lugar em 3 (três) datas de promoção, tendo havido promoção ao último posto nas 2 (duas) datas anteriores, será promovido por ocasião da apresentação do terceiro Quadro ao Governador do Distrito Federal, na primeira vaga apurada.


Conteudo atualizado em 09/08/2021