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Artigo 10
§ 1o A promoção de que trata o caput será realizada quando o policial militar falecer em uma das seguintes situações:
I - em ação de manutenção e preservação da ordem pública, ou em ato ou consequência de atividade militar;
II - em consequência de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade contraída em ação de manutenção e preservação da ordem pública, ou em ato ou consequência de atividade militar, ou que nela tenham sua causa eficiente; ou
III - em acidente em serviço ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.
§ 2o As situações que possam ensejar a promoção de que trata o caput deverão ser devidamente analisadas pelas competentes comissões de promoção, com base em processo administrativo autuado para este fim.
§ 3o A promoção post mortem será efetivada ao grau hierárquico imediatamente superior do Quadro, Especialidade, Qualificação ou Grupamento a que pertencia o militar.