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Artigo 31
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Art. 31. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos graus hierárquicos iniciais resulta da ordem de classificação em curso de formação ou habilitação, para a inclusão nos seguintes Quadros:
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM;
II - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS;
III - Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC;
IV - Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA;
V - Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME;
VI - Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM;
VII - Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC; e
VIII - Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME.