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Artigo 14
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Art. 14. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários – SIDOR, até 15 de agosto de 2009, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2010, observadas as disposições desta Lei.
§ 1o As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput deste artigo, deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1o, da Constituição, no prazo previsto no art. 10 desta Lei, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público Federal.
Conteudo atualizado em 25/08/2021