Artigo 1054 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 1054
Art.
1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997 , e, se for o caso, a firma social. Seção II
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